A recuperação judicial do crédito como única saída para fazer com que o devedor pague 9/10/2009 11:00:00
Autor: Gabriel Tosetti Silveira
 
Quem atua no comércio, seja no atacado ou varejo, sabe que os negócios a prazo são instrumentos necessários para se manter competitivo no mercado. Entretanto, a concessão de crédito traz consigo o risco do inadimplemento, que é inerente nas compras e vendas a prazo. Por mais que o comerciante adote todas as medidas preventivas, como consulta aos bancos de dados (SCPC, Serasa), e verifique a documentação no ato da compra, o risco sempre existe, e invariavelmente sofre algum prejuízo.
 
Desse modo, inúmeros cheques, duplicatas mercantis, entre outros, se acumulam nas mãos dos comerciantes, sem pagamento. Vários são os meios para a tentativa de recuperação desses créditos, como, por exemplo, o encaminhamento dos títulos a protesto, a cobrança extrajudicial, e, persistindo o inadimplemento, a execução judicial do valor da dívida. A medida judicial é, em última análise, a única capaz de fazer com que o devedor pague, forçosamente, toda a quantia devida, com o acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei.
 
Como é de conhecimento, a lentidão para apreciação e julgamento dos processos por parte do Poder Judiciário geralmente aumenta muito o custo do procedimento judicial. Esse fato acaba por tornar essa alternativa inviável, principalmente diante da incerteza sobre se serão encontrados bens do devedor capazes de saldar a dívida por completo.
 
Visando a sanar esses problemas, a legislação sobre o tema tem sido alterada para propiciar ao credor ferramentas mais eficazes nessa busca de bens do devedor no processo judicial. Assim, ao lado de medidas processuais há muito conhecidas, como a constrição de automóveis, penhora de faturamento da empresa devedora, outros meios coercitivos despontam, surpreendendo o devedor e garantindo o pagamento integral da dívida.
 
Entre elas, pode-se ressaltar a utilização do bloqueio on-line pelo sistema"Bacen/Jud", agora estendido para o bloqueio virtual de imóveis, 2009. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, tanto na forma direta, como na forma denominada como "inversa", também são mecanismos largamente utilizados para satisfação do crédito.
 
O bloqueio on-line consiste no congelamento imediato das contas-correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, existentes em todos os bancos brasileiros submetidos à regulamentação do Banco Central. O limite do bloqueio, logicamente, está restrito ao valor total do débito, mais os juros, multa ecorreção. Ao conceder a medida, o juiz determina o bloqueio, via internet, do seu próprio gabinete, sendo certo que o desbloqueio somente ocorre após nova ordem judicial. O mesmo raciocínio vale para o bloqueio de imóveis, porém o comando é enviado para o Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, ao constatar indícios concretos de fraude, determina que a execução atinja também as pessoas físicas dos sócios, que terão seus bens particulares submetidos ao pagamento da dívida da empresa. Existem recentíssimas decisões que determinam inclusive a desconsideração denominada de "inversa", na qual os bens de uma terceira empresa, diferente da devedora, também são submetidos ao pagamento da dívida, uma vez constatada a existência de um vínculo indissociável entre elas, quando estão submetidas à administração dos mesmos sócios. Em outras palavras, verifica-se a existência de uma empresa "laranja" que acumula dívidas sem qualquer patrimônio para solvê-las, enquanto existe outra, geralmente com os mesmos sócios participantes, que opera sem restrição no mercado e com patrimônio.
 
A rápida análise dos mecanismos processuais acima demonstra a nítida tentativa, tanto de legislador, como do próprio Poder Judiciário, de obter cadavez mais efetividade no processo. Claro que o risco do negócio sempre existirá. Entretanto, a utilização de todas essas medidas, no tempo e modo apropriados, dentro do que determina a lei, será meio eficaz contra os maus pagadores, auxiliando assim, no recebimento de créditos muitas vezes já tidos como irrecuperáveis.
 
Gabriel TosettiSilveira é advogado do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados. (gabriel@cerveiraedornellas.com.br)
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Comentários
12/10/2009O artigo Riscos sempre existem, publicado no site www.clientesa.com.br é muito apropriado ao trazer algumas possibilidades de cobrança judicial com eficácia.

Todavia ainda dependemos muito da celeridade da Justiça, provavelmente uma das causas da "injustiça" que reina neste país.

Segundo estatística do BIRD, somente 18% das cobranças judiciais têm sucesso. Destas, apenas 5% recebem em dinheiro e 13% recebem bens levados a penhora (normalmente sucata).

Logo será preciso que o Legislativo aprimore cada vez mais os códigos pertinentes.
Enviado por: Saul Claudino
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